LEI Nº 6.472, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2019
(Autoria do Projeto: Deputado Iolando Almeida) Regulamenta, no Distrito Federal, o disposto no art. 3º da Lei federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências. O VICE-GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º No planejamento e instalação de playgrounds em jardins, parques, áreas de lazer e áreas abertas ao público em geral, ainda que localizados em propriedade privada, devem constar brinquedos adaptados para crianças com deficiência ou mobilidade reduzida. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 31 de dezembro de 2019 132º da República e 60º de Brasília MARCUS VINICIUS BRITTO Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 2/1/2020.