EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 127, DE 2022
(Autoria: Deputado Rafael Prudente e outros) Acrescenta dispositivo à Lei Orgânica do Distrito Federal, para dispor sobre o licenciamento ambiental simplificado de assentamentos rurais de reforma agrária. A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 70, § 2º, da Lei Orgânica, promulga a seguinte emenda ao texto da referida Lei: Art. 1º O art. 289 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 8º:- 8º Para fins de licenciamento ambiental de projetos de assentamento de reforma agrária de propriedade da administração pública direta ou indireta com área igual ou inferior a 600 hectares, cuja fração mínima corresponda à definida nos planos diretores, e com objetivo de regularizar a situação fundiária de ocupações em consonância com as definições do Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT, o órgão ambiental substituirá a exigência de apresentação do Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental pelo Relatório de Controle Ambiental – RCA e pelo Plano de Controle Ambiental – PCA ou Termo de Compromisso Ambiental definido em resolução do Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal.
DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE Presidente | |
DEPUTADO DELMASSO Vice-Presidente | DEPUTADO IOLANDO ALMEIDA Primeiro Secretário |
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS Segundo Secretário | DEPUTADO REGINALDO SARDINHA Terceiro Secretário |