Iolando

Atuação PArlamentar

LEI 6481/2020

Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de telefone do serviço de atendimento ao consumidor SAC em sítios eletrônicos.

LEI Nº 6.481, DE 9 DE JANEIRO DE 2020

(Autoria do Projeto: Deputado Iolando Almeida) Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de telefone do serviço de atendimento ao consumidor – SAC em sítios eletrônicos. O VICE-GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os sítios eletrônicos de empresas sediadas no Distrito Federal que prestam serviços ou realizam vendas por meio da rede mundial de computadores devem disponibilizar, em local de destaque e de fácil visualização, telefone do serviço de atendimento ao consumidor – SAC. Art. 2º O descumprimento das disposições desta Lei sujeita o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor. Art. 3º Revertem-se ao Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor do Distrito Federal – FDDC, instituído pela Lei Complementar nº 50, de 23 de dezembro de 1997, os recursos provenientes da aplicação da multa prevista no art. 2º. Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação no prazo máximo de 60 dias. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa, DODF de 06/10/2020.). Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 9 de janeiro de 2020 132º da República e 60º de Brasília MARCUS VINÍCIUS BRITTO Vice-governador Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 21/1/2020. (Nota: os anexos podem ser consultados no Diário Oficial do Distrito Federal, de 21/1/2020.)