LEI Nº 6.593 DE 25 DE MAIO DE 2020
(Autoria do Projeto: Deputado Iolando Almeida) Dispõe sobre a obrigatoriedade de implantação pelas empresas operadoras de cartões de crédito e débito (adquirentes) de máquinas adaptadas para pessoas com deficiência visual. O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º As empresas operadoras de cartões de crédito e débito (adquirentes) ficam obrigadas a implantarem máquinas adaptadas para pessoas com deficiência visual. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entendem-se por máquinas os terminais de processamento de dados de cartões de crédito e débito. Art. 2º As empresas de que trata o art. 1º devem prover soluções de adaptabilidade de informações em áudio. Art. 3º O Poder Executivo regulamentará as penalidades aos infratores, em caso de descumprimento do disposto nesta Lei. Art. 4º As empresas operadoras de cartões de crédito e débito (adquirentes) têm prazo de 180 dias para se adequarem ao disposto nesta Lei. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 25 de maio de 2020 132º da República e 61º de Brasília IBANEIS ROCHA Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 27/5/2020.