LEI Nº 6.725, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2020
(Autoria do Projeto: Deputado Iolando Almeida) Regulamenta no Distrito Federal o art. 3º, § 1º, III, da Lei federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 – Lei da Liberdade Econômica, para classificar atividades de baixo risco. O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Lei regulamenta, em âmbito distrital, o art. 3º, § 1º, III, da Lei federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 – Lei da Liberdade Econômica. Parágrafo único. Os atos públicos de liberação das atividades de baixo risco de que trata esta Lei ficam restritos à competência do Distrito Federal. Art. 2º É direito de toda pessoa, natural ou jurídica, exercer as atividades elencadas no Anexo Único, sem a necessidade de qualquer ato público de liberação. Parágrafo único. São atos públicos de liberação aqueles estabelecidos no art. 1º, § 6º, da Lei federal nº 13.874, de 2019. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES ACERCA DO ROL DE ATIVIDADES DE BAIXO RISCO Art. 3º O rol contido no Anexo Único corresponde ao mínimo previsto, podendo a administração pública dispensar de atos públicos de liberação outras atividades, de ofício ou a requerimento.- 1º O disposto no caput não se aplica aos empreendimentos e às atividades utilizadoras de recursos ambientais, potencial ou efetivamente causadores de significativo impacto ambiental, sujeitos ao licenciamento ambiental de competência do Estado, os quais continuam submetidos à legislação ambiental distrital em vigor.
- 2º A dispensa de vistoria por parte do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF para obtenção de licença de funcionamento não acarreta de forma automática a regularização da edificação ou área de risco nas questões de segurança contra incêndio e pânico, ficando o proprietário ou responsável pelo uso, seja pessoa física ou jurídica, obrigado a realizar a instalação e manutenção dos itens de segurança previstos no Decreto nº 21.361, de 20 de julho de 2000, e nas normas técnicas do CBMDF, sob pena de aplicação das sanções administrativas previstas, por meio de inspeção de fiscalização ou denúncia.