Iolando

Atuação PArlamentar

LEI 6725/2020

Regulamenta no Distrito Federal o art. 3º, § 1º, III, da Lei federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 Lei da Liberdade Econômica, para classificar atividades de baixo risco.

LEI Nº 6.725, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2020

(Autoria do Projeto: Deputado Iolando Almeida) Regulamenta no Distrito Federal o art. 3º, § 1º, III, da Lei federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 – Lei da Liberdade Econômica, para classificar atividades de baixo risco. O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Lei regulamenta, em âmbito distrital, o art. 3º, § 1º, III, da Lei federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 – Lei da Liberdade Econômica. Parágrafo único. Os atos públicos de liberação das atividades de baixo risco de que trata esta Lei ficam restritos à competência do Distrito Federal. Art. 2º É direito de toda pessoa, natural ou jurídica, exercer as atividades elencadas no Anexo Único, sem a necessidade de qualquer ato público de liberação. Parágrafo único. São atos públicos de liberação aqueles estabelecidos no art. 1º, § 6º, da Lei federal nº 13.874, de 2019. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES ACERCA DO ROL DE ATIVIDADES DE BAIXO RISCO Art. 3º O rol contido no Anexo Único corresponde ao mínimo previsto, podendo a administração pública dispensar de atos públicos de liberação outras atividades, de ofício ou a requerimento.
  • 1º O disposto no caput não se aplica aos empreendimentos e às atividades utilizadoras de recursos ambientais, potencial ou efetivamente causadores de significativo impacto ambiental, sujeitos ao licenciamento ambiental de competência do Estado, os quais continuam submetidos à legislação ambiental distrital em vigor.
  • 2º A dispensa de vistoria por parte do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF para obtenção de licença de funcionamento não acarreta de forma automática a regularização da edificação ou área de risco nas questões de segurança contra incêndio e pânico, ficando o proprietário ou responsável pelo uso, seja pessoa física ou jurídica, obrigado a realizar a instalação e manutenção dos itens de segurança previstos no Decreto nº 21.361, de 20 de julho de 2000, e nas normas técnicas do CBMDF, sob pena de aplicação das sanções administrativas previstas, por meio de inspeção de fiscalização ou denúncia.
Art. 4º Havendo ato do Poder Executivo federal ou lei distrital sobre a classificação de atividades de baixo risco, eles serão complementares ao rol do Anexo Único. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 5º O Poder Executivo deve notificar o Ministério da Economia acerca da existência desta Lei, em até 30 dias após sua entrada em vigor, em atendimento ao disposto no art. 3º, § 1º, III, da Lei federal nº 13.874, de 2019. Art. 6º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação. Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 24 de novembro de 2020 133º da República e 61º de Brasília IBANEIS ROCHA Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 25/11/2020. (Nota: o anexo pode ser consultado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 25/11/2020.)