Iolando

Atuação PArlamentar

LEI 6737/2020

LEI 6737/2020 Torna obrigatória a inclusão dos nomes dos pais e responsáveis legais pela criança ou adolescente nos cadastros das instituições de ensino e das unidades de saúde públicas ou privadas.

LEI Nº 6.737, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2020

(Autoria do Projeto: Deputado Iolando Almeida) Torna obrigatória a inclusão dos nomes dos pais e responsáveis legais pela criança ou adolescente nos cadastros das instituições de ensino e das unidades de saúde públicas ou privadas. O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º As instituições de ensino de educação básica e as unidades de saúde públicas e privadas ficam obrigadas a incluir, nos respectivos cadastros de matrícula e fichas de internamento, os nomes dos pais e dos responsáveis legais pela criança ou adolescente, bem como seus respectivos endereços e telefones.
  • 1º Os nomes dos pais são constatados por meio da apresentação obrigatória de certidão de nascimento ou de documento oficial de identificação.
  • 2º Os nomes dos responsáveis legais devem ser constatados consoante apresentação de documento oficial comprobatório da tutoria.
  • 3º Nos casos de urgência ou emergência hospitalar, a documentação pode ser apresentada posteriormente, em prazo máximo de 24 horas.
Art. 2º As instituições de ensino de educação básica e as unidades de saúde ficam isentas da responsabilidade prevista no caput do art. 1º nos casos em que, por determinação judicial ou de autoridade competente, haja o afastamento compulsório dos pais ou dos responsáveis legais pela criança ou adolescente. Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, às seguintes penalidades: I – advertência, quando da primeira autuação da infração; II – multa, quando da segunda autuação. Parágrafo único. A multa prevista no inciso II é fixada entre R$1.000,00 e R$ 5.000,00, a depender do porte do estabelecimento e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA ou por outro índice que venha substituí-lo. Art. 4º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas enseja a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável. Art. 5º Cabe ao Poder Executivo regulamentar esta Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação. Art. 6º Esta Lei entra em vigor após 90 dias da data de sua publicação. Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 1º de dezembro de 2020 133º da República e 61º de Brasília IBANEIS ROCHA Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 2/12/2020.