Iolando

Atuação PArlamentar

LEI 7428/2024

Proibição de taxa de religação
Impede a cobrança de taxa para religar água e energia cortadas por inadimplência.

LEI Nº 7.428, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024

(Autoria: Deputado Iolando) Dispõe sobre a proibição de cobrança de taxas pelos serviços de religação dos serviços públicos de distribuição de energia elétrica e de abastecimento de água e saneamento básico em caso de corte por falta de pagamento. O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, promulga a seguinte Lei, oriunda de projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal: Art. 1º Fica proibida a cobrança de taxa de religação pelas empresas prestadoras de serviços públicos de distribuição de energia elétrica e de serviços de abastecimento de água e saneamento básico, nos casos em que a suspensão tenha sido motivada por falta de pagamento da fatura. Parágrafo único. Não se aplica a proibição a que se refere o caput quando requerido pelo consumidor o desligamento da sua unidade consumidora, uma vez que se trata de cobrança pelo custo de disponibilidade, taxa mínima de energia recolhida pela concessionária para disponibilizar a eletricidade aos moradores, independentemente da existência de consumo. Art. 2º Nos casos de suspensão do serviço por atraso no pagamento da fatura, a concessionária, após o pagamento do débito que motivou o corte, deve, no prazo máximo de 6 horas, restabelecer o serviço sem qualquer ônus ao consumidor. Art. 3º O descumprimento do previsto nesta Lei sujeita as empresas prestadoras de serviços públicos às sanções administrativas previstas no art. 56 do Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus art. 57 a 60, sem prejuízo de eventuais sanções de natureza civil e penal. Art. 4º O efetivo cumprimento das disposições desta Lei é fiscalizado pelos órgãos e entidades de proteção de defesa do consumidor. Art. 5º Os recursos provenientes das multas de que trata o art. 3º são revertidos ao fundo ligado à defesa do consumidor. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 4 de março de 2024 135º da República e 64º de Brasília DEPUTADO WELLINGTON LUIZ Presidente Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 6/03/2024.