LEI Nº 7.446, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024
(Autoria: Deputado Iolando) Estabelece a obrigatoriedade de se fazer constar, nos editais de licitação pública para contratação de empresas que operam no serviço de transporte público básico indireto – modo rodoviário, a oferta de plano de saúde aos rodoviários, compreendendo motoristas e cobradores. O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, promulga a seguinte Lei, oriunda de projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal: Art. 1º Nos editais de licitação pública para contratação de empresas que operam no serviço de transporte público básico indireto – modo rodoviário, deve constar a obrigatoriedade da oferta de plano de saúde aos rodoviários (motoristas e cobradores). Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 4 de março de 2024 135º da República e 64º de Brasília DEPUTADO WELLINGTON LUIZ Presidente Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 6/03/2024.