Iolando

Atuação PArlamentar

PL 423/2023

Institui medidas para promoção da segurança viária, redução de acidentes de trânsito e valorização da vida, por meio do investimento em transporte público, mobilidade ativa, modais não poluentes e adequação da infraestrutura viária.

PROJETO DE LEI  Nº 423 DE 2023

(Do Senhor Deputado Iolando)

Institui medidas para promoção da segurança viária, redução de acidentes de trânsito e valorização da vida, por meio do investimento em transporte público, mobilidade ativa, modais não poluentes e adequação da infraestrutura viária.

 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta: Art. 1º Fica instituído o Programa Distrital de Segurança Viária, com o objetivo de promover a segurança no trânsito, reduzir o número de acidentes e valorizar a vida. Art. 2º O Programa Distrital de Segurança Viária compreenderá ações de investimento em transporte público, promoção da mobilidade ativa, incentivo a modais não poluentes e adequação da infraestrutura viária, visando proporcionar um trânsito mais seguro e sustentável. Art. 3º Serão destinados recursos financeiros para a implementação das medidas previstas neste programa, provenientes do orçamento Distrito Federal, parcerias público-privadas, organismos internacionais e demais fontes disponíveis. Art. 4º O Programa Distrital de Segurança Viária será coordenado pelo órgão responsável pela política de transporte e mobilidade, em parceria com os órgãos estaduais, municipais e entidades da sociedade civil envolvidas com a segurança viária. Art. 5º Campanhas de conscientização e educação no trânsito deverá ser promovida, abrangendo temas como direção defensiva, respeito às regras de trânsito, prioridade aos pedestres e ciclistas, e o uso seguro dos modais de transporte. Art. 6º Serão implementadas ações para a adequação da infraestrutura viária, incluindo a projeção de vias mais seguras, a implantação de redutores de velocidade, a sinalização adequada e a criação de faixas exclusivas para ciclistas e pedestres. Art. 7º O Poder Executivo priorizará o investimento em transporte público, com a ampliação de linhas, a renovação da frota, a melhoria da infraestrutura dos terminais e a implantação de tecnologias que aumentem a segurança dos usuários. Art. 8º Serão incentivados o uso de modais de transporte não poluentes, como veículos elétricos e bicicletas elétricas, por meio de incentivos fiscais, criação de estações de recarga e programas de compartilhamento de veículos. Art. 9º O órgão de transporte e mobilidade promoverá a mobilidade ativa, por meio da criação de infraestrutura adequada para pedestres e ciclistas, incluindo calçadas acessíveis, ciclovias, bicicletários e ações educativas voltadas para o uso seguro desses modais. Art. 10. Será instituído um sistema de monitoramento e avaliação das vias urbanas, visando identificar pontos críticos e adotar medidas corretivas para aumentar a segurança viária. Art. 11. O órgão competente de trânsito do Distrito Federal intensificará a fiscalização de infrações de trânsito, especialmente aquelas relacionadas à segurança viária, com a aplicação de penalidades mais severas para desencorajar comportamentos de risco. Art. 12. O Governo do Distrito Federal, por meio do órgão responsável pelas áreas de transporte e mobilidade intensificará a participação ativa da sociedade civil na promoção da segurança viária, viabilizando a criação de espaços de diálogo e consulta pública, envolvendo cidadãos, organizações não governamentais e especialistas, para contribuir com ideias e propostas para a melhoria da segurança no trânsito. Art. 13. Serão estabelecidos conselhos e comitês de segurança viária, com representantes de diversos setores, para acompanhar a implementação das políticas e ações previstas neste programa e garantir a transparência e a participação da sociedade na definição das diretrizes. Art. 14. O Poder Executivo, por meio do órgão de transportes e mobilidade, em conjunto com os órgãos estaduais e municipais de trânsito, será responsável por regulamentar e fiscalizar a aplicação das medidas estabelecidas por esta lei. Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário. JUSTIFICAÇÃO A segurança viária é uma preocupação crescente em nosso país, uma vez que os dados mais recentes sobre acidentes de trânsito revelam uma realidade alarmante. De acordo com dados do ano de 2022, divulgados pelo Ministério da Saúde, mais de 40 mil pessoas perderam a vida em decorrência de acidentes de trânsito no Brasil. Esses números são comparáveis a uma verdadeira epidemia, representando um grave problema de saúde pública que exige ações imediatas e efetivas. É importante ressaltar que a situação também é preocupante no Distrito Federal. Esses números evidenciam a urgência em adotar medidas que promovam a segurança viária e reduzam o número de acidentes no Distrito Federal. Além disso, é importante ressaltar que, mesmo diante do contexto da pandemia da COVID-19, os índices de trânsito já superaram os níveis pré-pandemia. No caso específico do Distrito Federal, estudos indicam que o tráfego de veículos nas vias urbanas já retornou aos patamares anteriores à crise sanitária. Esse aumento no fluxo de veículos representa um desafio adicional para a segurança viária, uma vez que aumenta o risco de acidentes e a necessidade de intervenções efetivas para garantir a proteção de todos os usuários das vias. Nesse sentido, é fundamental que o Distrito Federal adote medidas enérgicas para enfrentar essa situação preocupante e promover uma mudança significativa no panorama da segurança no trânsito. O presente projeto de lei busca atender a essa demanda urgente, instituindo o Programa Distrital de Segurança Viária, que engloba ações estratégicas voltadas para a promoção da segurança viária e a redução dos acidentes no Distrito Federal. Ao investir em transporte público, mobilidade ativa, modais não poluentes e adequação da infraestrutura viária, proporcionaremos um ambiente mais seguro para todos os usuários das vias. Além disso, as campanhas de conscientização e educação no trânsito têm o objetivo de disseminar práticas seguras e fomentar uma cultura de respeito às regras de trânsito, contribuindo para a redução de comportamentos de risco no Distrito Federal. É fundamental destacar que a participação da sociedade civil é essencial nesse processo, uma vez que a segurança viária é uma responsabilidade de todos. Por meio da criação de espaços de diálogo e consulta pública, envolvendo cidadãos, organizações não governamentais e especialistas, buscamos promover uma construção coletiva das medidas e diretrizes para a segurança no trânsito no Distrito Federal. Portanto, o presente projeto de lei visa enfrentar a problemática da insegurança viária, por meio da implementação de ações efetivas, e da criação de uma cultura de segurança no trânsito. Acreditamos que somente com medidas integradas e a participação de todos os setores da sociedade, poderemos alcançar resultados concretos na redução dos acidentes e na valorização da vida. Dessa forma, o presente projeto de lei se mostra necessário e urgente diante da realidade preocupante dos índices de insegurança viária no Distrito Federal. Ao instituir o programa e estabelecer medidas concretas para a promoção da segurança no trânsito, contribuiremos para a construção de um ambiente viário mais seguro, eficiente e sustentável. Sala das Sessões, Deputado IOLANDO